De acordo com a LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. que Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
De acordo com a gravidades das pichações da pra ser restaurado e por isso peço que as autoridades competentes levem a serio as nossas denuncias para que o nosso município não perca a riqueza Historica que temos ali na quela localidade. muito obg